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Artigo 22.ºPrograma anual de hetero-avaliações

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
1 -O Conselho Coordenador do SCI propõe anualmente ao Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, um programa anual de hetero-avaliações.
2 -O programa anual tem em conta as propostas efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, bem como outras situações que indiciem maior insatisfação por parte dos utilizadores externos e ainda as propostas feitas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que se revelarem pertinentes.
3 -O programa anual deve conter os seguintes elementos:
a)Identificação dos serviços a avaliar no ano e respectiva justificação;
b)Indicação dos motivos que presidem à selecção dos operadores externos se for este o caso;
c)Prazo para a sua realização;
d)Critérios de selecção, no caso de a avaliação ser efectuada por operadores externos, e previsão de custos.
4 -Caso a proposta efectuada nos termos do n.º 1 seja aprovada por deliberação do Conselho de Ministros, cabe ao Conselho Coordenador do SCI promover a sua execução, designadamente através de apoio técnico ao processo de selecção dos operadores externos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2025

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)