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Artigo 23.ºContratação de operadores externos

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
1 -O processo de selecção e contratação de operadores externos para avaliação de serviços é desenvolvido pela secretaria-geral do ministério em que o serviço a avaliar se integre.
2 -Os encargos administrativos e financeiros inerentes à hetero-avaliação são suportados pela secretaria-geral prevista no número anterior, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 20.º, em que são suportados pelo serviço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2025

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)