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Artigo 25.ºDivulgação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2024
1 -Cada serviço procede à divulgação, na sua página electrónica, da auto-avaliação com indicação dos respectivos parâmetros.
2 -No caso de o parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 17.º concluir pela discordância relativamente à valoração efectuada pelo serviço em sede de auto-avaliação, ou pela falta de fiabilidade do sistema de indicadores de desempenho, deve o mesmo ser obrigatoriamente divulgado juntamente com os elementos referidos no número anterior.
3 -(Revogado)
4 -É publicada na página eletrónica do conselho a lista dos serviços aos quais foi reconhecido desempenho excelente, nos termos do artigo 18.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 10/01/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 31/12/2012