Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.ºApresentação de resultados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2024
1 -Aos serviços avaliados é dado conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se possam pronunciar.
2 -O relatório da hetero-avaliação deve também ser entregue às organizações sindicais ou comissões de trabalhadores representativas do pessoal do serviço que o solicitem.
3 -O conselho emite parecer no prazo de 30 dias após pronúncia do serviço avaliado sobre a qualidade dos relatórios de heteroavaliação e efetua as recomendações que entender pertinentes, salientando os pontos positivos e os suscetíveis de melhoria.
4 -O conselho procede ao envio do parecer referido no número anterior ao membro do Governo da tutela respetiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 10/01/2024