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Artigo 31.ºMonitorização intercalar

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respetivo membro do Governo, até 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos:
a)Relatório de actividades que integre a auto-avaliação do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
b)Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos compromissos constantes da carta de missão.
2 -O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP 3, quando aplicável, incluindo expressamente a distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira.
3 -Os dirigentes superiores do 2.º grau devem apresentar ao dirigente máximo do serviço um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos compromissos assumidos na carta de missão e sua evolução relativamente aos anos anteriores.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -As cartas de missão dos dirigentes superiores e o relatório previsto na alínea b) do n.º 1 podem obedecer a modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 31/12/2012