Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º para os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.
Artigo 36.º-A — Monitorização intercalar
RevogadoVigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)