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Artigo 36.º-AMonitorização intercalar

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º para os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2025

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)