No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título iv da presente lei.
Artigo 40.º — Processo de avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2012
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 28/12/2007
Até: 31/12/2012