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Artigo 60.ºDirigente máximo do serviço

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2024
1 -Compete ao dirigente máximo do serviço:
a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;
b)Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos na presente lei;
c)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da presente lei;
d)Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na presente lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
e)Homologar as avaliações;
f)Decidir das reclamações dos avaliados;
g)Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;
h)Exercer as demais competências que lhe são cometidas pela presente lei.
2 -Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto do n.º 2 do artigo 64.º, atribui classificação final qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
3 -A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 10/01/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 31/12/2012