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Artigo 63.ºAuto-avaliação e avaliação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2024
1 -A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 -A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
3 -A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos da presente lei, das orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respetivos indicadores de desempenho.
4 -A avaliação é presente ao conselho coordenador da avaliação para efeitos de harmonização de propostas de avaliações de desempenho muito bom, bom ou inadequado, ou de reconhecimento da distinção de excelente.
5 -A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
6 -A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 10/01/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 31/12/2012