Saltar para o conteudo principal

Artigo 65.º-AControlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação

AditadoVigente desde: 01/01/2025
1 -Após a reunião de avaliação, o conselho coordenador da avaliação verifica o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação, sinalizando os casos de incumprimento e determinando a fixação dos referidos parâmetros no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que a contratualização tenha ocorrido, o imediato superior hierárquico do avaliador, ou, na sua ausência, o conselho coordenador da avaliação, contratualiza os parâmetros em falta.
3 -O disposto nos números anteriores é considerado para efeitos de avaliação dos dirigentes envolvidos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2025

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)