Saltar para o conteudo principal

Artigo 68.ºContratualização de competências

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a fixação de competências a avaliar efectua-se de acordo com as seguintes regras:
a)As competências a desenvolver pelos trabalhadores são definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, e concretizam-se nos modelos específicos de adaptação do SIADAP 3;
b)A identificação das competências a demonstrar no desempenho de cada trabalhador é efetuada de entre as relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação.
2 -A selecção das competências a avaliar é efectuada de entre as constantes da lista a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º sempre que se não verifique o previsto na alínea a) do número anterior, traduzido nos instrumentos regulamentares de adaptação do SIADAP.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 31/12/2012