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Artigo 69.ºValidações e reconhecimentos

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
1 -Na sequência das reuniões de avaliação, realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação tendo em vista:
a)A validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado;
b)A análise do impacte do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento de Desempenho excelente.
2 -O reconhecimento de Desempenho excelente implica declaração formal do conselho coordenador da avaliação.
3 -Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação.
4 -No caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o conselho coordenador da avaliação.
5 -No caso de o conselho coordenador da avaliação não acolher a proposta apresentada nos termos do número anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homologação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2025

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)