O Governo adopta, por portaria, os instrumentos necessários à aplicação da presente lei, designadamente os modelos de fichas de avaliação no âmbito do SIADAP 2, para dirigentes intermédios, e do SIADAP 3.
Artigo 87.º — Habilitação regulamentar
Vigente desde: 28/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 28/12/2007