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Artigo 154.ºContraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora

Vigente desde: 31/12/2012
1 -...
2 -Para efeitos de aplicação da coima prevista no número anterior é considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na utilização diária dos serviços de saúde em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -(Anterior n.º 8.)
10 -(Anterior n.º 9.)
11 -(Anterior n.º 10.)
12 -(Anterior n.º 11.)
13 -(Anterior n.º 12.)
14 -(Anterior n.º 13.)
15 -(Anterior n.º 14.)
16 -(Anterior n.º 15.)»

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