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Artigo 159.ºDepósitos obrigatórios

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do IGFEJ, I. P., em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

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