Saltar para o conteudo principal

Artigo 160.ºPrescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

Vigente desde: 31/12/2012
1 -O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma especial em contrário.
2 -As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012