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Artigo 168.ºAlteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro

Vigente desde: 31/12/2012
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4 -Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado ou da segurança social, consoante os casos, salvo quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.
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Vigente desde: 31/12/2012