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Artigo 170.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro

Vigente desde: 31/12/2012
a)Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita previstas na lei;
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Vigente desde: 31/12/2012