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Artigo 176.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...]
a)...
b)...
c)...
2 -...
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o IVA, realizadas pelas entidades referidas no n.º 1.
4 -As entidades referidas no n.º 1 devem registar-se no INFARMED, até ao final do mês seguinte ao do início da comercialização dos produtos nele previstos.
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...»

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2012