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Artigo 177.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro

Vigente desde: 31/12/2012
1 -O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.»
2 -O disposto no número anterior aplica-se às prestações requeridas a partir da entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012