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Artigo 192.ºDisposição transitória no âmbito do Código do IRC

RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/02/2013
1 -A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2013.
2 -Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 70 % em 2013, 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em 2016 e 30 % em 2017.

Histórico de Alterações

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Declaração de Retificação n.º 11/2013 - 1.ª Série(28/02/2013)

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Até: 28/02/2013