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Artigo 194.ºDespesas com equipamentos e software de faturação eletrónica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2013
1 -As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica são consideradas perdas por imparidade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
3 -As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação eletrónica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
4 -O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável às desvalorizações excecionais e despesas suportadas em 2013 como decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, que aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2013

Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 24/07/2013