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Artigo 207.ºAlteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Vigente desde: 31/12/2012
1 -São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:
a)O depositário autorizado e o destinatário registado;
b)No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade através de operações em mercados organizados;
c)No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria.
d)...
e)...
f)...
g)...
h)O fornecimento de gás natural ao consumidor final.
i)...
j)...
l)Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00.
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012