1 -Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 -As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.
3 -Para efeitos da declaração prevista no número anterior, a conversão das quantidades faturadas para a unidade tributável é efetuada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º»