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Artigo 228.ºAlteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Vigente desde: 31/12/2012
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b)Notifica as partes dessa designação, observado o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c)Comunica às partes a constituição do tribunal arbitral, decorridos 10 dias a contar da notificação da designação dos árbitros, se a tal designação as partes não se opuserem, designadamente nos termos do artigo 8.º e do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.
2 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo indica o árbitro por si designado no requerimento do pedido de constituição de tribunal arbitral.
3 -O dirigente máximo do serviço da administração tributária indica o árbitro por si designado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -O presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica o sujeito passivo do árbitro designado, no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação referida no n.º 3, ou da designação a que se refere o número anterior.
6 -Após a designação dos árbitros o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica-os, por via eletrónica, para, no prazo de 10 dias, designarem o terceiro árbitro.
7 -Designado o terceiro árbitro, o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa informa as partes dessa designação e notifica-as da constituição do tribunal arbitral, 10 dias após a comunicação da designação, se a tal constituição as partes não se opuserem, desde que decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º
8 -O tribunal arbitral considera-se constituído no termo do prazo referido na notificação prevista na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior, consoante o caso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012