O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto de avaliação no decurso do ano de 2013, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços e racionalização da sua estrutura.
Artigo 23.º — Avaliação
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 31/12/2012