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Artigo 230.ºAlteração ao Regulamento das Alfândegas

Vigente desde: 31/12/2012
1 -São aditados ao livro vi do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, os artigos 678.º-A a 678.º-T, com a seguinte redação: «TÍTULO IV-A Abandono e venda de mercadorias SECÇÃO I Disposições gerais
a)O deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, do pedido de abandono;
b)O decurso do prazo de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro fixado em conformidade com o disposto no artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado por CAC.
c)As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 7.º do artigo 687.º;
d)As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo-se em consideração o disposto nas convenções internacionais aplicáveis;
e)As mercadorias irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido subtraídas à fiscalização aduaneira;
f)As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja autorização de saída não tenha sido concedida ou que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização de saída, nos termos e condições previstos no artigo 75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC;
g)Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais casos previstos na lei.
2 -As mercadorias comunitárias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo são abandonadas a favor do Estado com o deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, do respetivo pedido de abandono.
h)Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;
i)Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente, pode esse cobrir as propostas dos demais;
j)Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes quiser cobrir as ofertas dos outros, procede-se a sorteio para determinar qual a proposta que deve prevalecer.
3 -A percentagem referida no número anterior não é devida quando se pretender sujeitar as mercadorias ao destino aduaneiro de inutilização.
4 -Os montantes cobrados a título da percentagem de 5 % prevista no n.º 2 são divididos e distribuídos nos seguintes termos:
5 -Os custos e encargos inerentes ao depósito das mercadorias sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro nos termos previstos no presente artigo são da responsabilidade do interessado nessa sujeição.
6 -Caso o pagamento integral do valor da venda não seja efetuado no prazo fixado, o processo de venda deve ser concluso ao diretor da unidade orgânica competente para a venda para este resolver o destino a conferir aos bens, dando-se conhecimento de tal facto à pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias.
7 -A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 278.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência deve ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Histórico de Alterações

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