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Artigo 237.ºAutorização legislativa para a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2011&id=311L0016" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2011/16/UE</a>, do Conselho, de 15 de fevereiro (cooperação administrativa no domínio da fiscalidade)

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro, e a revogar o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.
2 -A autorização referida no número anterior tem o sentido de:
a)Estabelecer as regras e os procedimentos de cooperação administrativa, tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna respeitante a todos os impostos cobrados, excetuando o imposto sobre o valor acrescentado, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados membros e contribuições obrigatórias para a segurança social;
b)Estabelecer a troca por via eletrónica e com recurso a formulários normalizados das informações a que se refere a alínea anterior.
3 -A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:
c)Estabelecer as regras e os procedimentos relativos à notificação administrativa;
d)Definir as regras que regem a cooperação administrativa no domínio da divulgação de informações e de documentos e respetivos limites e obrigações;
e)Definir as regras relativas à confidencialidade e proteção de dados no âmbito da troca de informações.

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Vigente desde: 31/12/2012