1 -Fica o Governo autorizado a alterar o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação.
2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre os procedimentos de inspeção tributária, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a)Alterar o seu âmbito de aplicação e redefinir a competência material e territorial, em consequência da nova estrutura orgânica decorrente da criação da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b)Alargar o prazo de audição prévia;
c)Definir as competências da inspeção tributária em matéria de contabilidades informatizadas;
d)Delimitar o momento até ao qual poderá ser suscitada a ampliação do prazo do procedimento de inspeção;
e)Identificar e enumerar de forma clara as situações que conduzem à suspensão do procedimento de inspeção.