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2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo estas manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.
a)Nome completo;
b)Residência completa;
c)Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.
3 -Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
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5 -Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente.
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