Saltar para o conteudo principal

Artigo 260.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro

Vigente desde: 31/12/2012
1 -...
a)...
b)Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.
2 -...
3 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012