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Artigo 30.ºPagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos

Vigente desde: 31/12/2012
O Governo compromete-se, em articulação com os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, a tomar as iniciativas que permitam que um dos subsídios, de férias ou de Natal, dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, seja pago em duodécimos.

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012