O Governo compromete-se, em articulação com os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, a tomar as iniciativas que permitam que um dos subsídios, de férias ou de Natal, dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, seja pago em duodécimos.
Artigo 30.º — Pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2012