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Artigo 31.ºContratos de docência e de investigação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2013
1 -O disposto no artigo 27.º é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
2 -Aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados nos termos do número anterior, continuam a aplicar-se as reduções entretanto determinadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2013

Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 24/07/2013