Os montantes do subsídio de férias cujo pagamento seja suspenso nos termos dos artigos 29.º e 31.º são entregues nos cofres do Estado pelos órgãos, serviços e entidades processadores a que se refere o n.º 10 do artigo 27.º e nos termos ali estabelecidos.
Artigo 33.º — Entregas nos cofres do Estado
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
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