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Artigo 33.ºEntregas nos cofres do Estado

Vigente desde: 31/12/2012
Os montantes do subsídio de férias cujo pagamento seja suspenso nos termos dos artigos 29.º e 31.º são entregues nos cofres do Estado pelos órgãos, serviços e entidades processadores a que se refere o n.º 10 do artigo 27.º e nos termos ali estabelecidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012