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Artigo 48.ºAlteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Os artigos 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 47.º [...]
a)Uma menção máxima;
b)Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c)Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
d)Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
7 -...

Histórico de Alterações

Original

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