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Artigo 49.ºAlteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º, 76.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] ...
a)...
b)...
c)...
d)'Dirigentes intermédios' os titulares de cargos de direção intermédia ou legalmente equiparados;
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
2 -...
3 -Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os seguintes ciclos de avaliação:
4 -...
5 -A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
6 -A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADAP 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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