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Artigo 57.ºAlteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro

Vigente desde: 31/12/2012
1 -O artigo 2.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, bem como às demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas.»
2 -A caracterização e o carregamento de dados de recursos humanos das novas entidades, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, são efetuados logo que existam condições técnicas para o efeito, devendo o primeiro carregamento de dados reportar-se ao 4.º trimestre de 2012, em prazo e termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012