Sem prejuízo de acordos bilaterais sobre a matéria, são readmitidas em território nacional as pessoas protegidas em Portugal que no decurso do período de protecção temporária permaneçam irregularmente ou tentem entrar sem autorização no território de outro Estado membro da União Europeia.
Artigo 13.º — Readmissão
Vigente desde: 23/08/2003
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Vigente desde: 23/08/2003