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Artigo 12.ºRegisto de dados pessoais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
No intuito de permitir a efetiva aplicação da decisão do Conselho da União Europeia de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados da AIMA, I. P., os dados pessoais referidos no anexo ii desta lei, respeitantes aos beneficiários de proteção temporária em território nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 02/06/2023