1 -Até ao deferimento do pedido de obtenção do estatuto de refugiado, os beneficiários de protecção temporária detêm a qualidade de pessoas protegidas, nos termos da presente lei.
2 -A denegação de um pedido de asilo ou de qualquer outro tipo de protecção não prejudica o acesso ou a manutenção da protecção temporária, nos termos da presente lei.