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Artigo 21.ºAcesso ao estatuto de refugiado

Vigente desde: 23/08/2003
1 -Até ao deferimento do pedido de obtenção do estatuto de refugiado, os beneficiários de protecção temporária detêm a qualidade de pessoas protegidas, nos termos da presente lei.
2 -A denegação de um pedido de asilo ou de qualquer outro tipo de protecção não prejudica o acesso ou a manutenção da protecção temporária, nos termos da presente lei.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003