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Artigo 25.ºAdiamento do retorno ao país de origem

Vigente desde: 23/08/2003
1 -Findo o período de protecção temporária, e tendo em vista o adiamento do retorno ao país de origem, devem ser consideradas as situações em que o retorno acarrete efeitos gravemente lesivos para a saúde do beneficiário e durante o tempo em que tais situações permaneçam, garantindo-se as suas condições de residência.
2 -As famílias abrangidas pelo regime de protecção temporária cujos filhos menores se encontrem no último período do ano lectivo em curso, podem beneficiar de condições de estada que permitam àqueles a conclusão do ano escolar.
3 -Nestes casos, o retorno deverá ocorrer no termo da situação que justificou o adiamento.

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Vigente desde: 23/08/2003