1 -Durante o período de protecção temporária, o Estado Português cooperará com os demais Estados membros na transferência da residência dos beneficiários, sob reserva do consentimento dos interessados nessa transferência.
2 -Quando se efectue uma transferência nos termos do número anterior, deverá informar-se o Estado membro requerente, os outros Estados membros, a Comissão Europeia e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
3 -Mediante solicitação de um Estado membro, serão fornecidas as informações referidas no anexo II da presente lei relativas aos beneficiários de protecção temporária que forem necessárias para efeitos do presente artigo.
4 -Sempre que se realize uma transferência para outro Estado membro, é cancelado o título de protecção temporária em Portugal, cessando as obrigações referentes aos beneficiários associadas à protecção temporária em território nacional.
5 -Às pessoas transferidas de outro Estado membro será concedido o regime de protecção temporária em Portugal.
6 -Para a transferência de residência de pessoas sob protecção temporária é utilizado o modelo de salvo-conduto constante do anexo I da presente lei.