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Artigo 8.ºTermo da protecção temporária

Vigente desde: 23/08/2003
a)Quando tiver atingido o período de duração máxima;
b)A todo o tempo, mediante decisão do Conselho da União Europeia, baseada na verificação de que a situação no país de origem permite um regresso seguro e duradouro dos beneficiários da protecção temporária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003