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Artigo 9.ºCategorias suplementares de pessoas

Vigente desde: 23/08/2003
1 -Pode ser concedida protecção temporária a categorias suplementares de pessoas para além das abrangidas pela decisão do Conselho da União Europeia, desde que se encontrem deslocadas pelas mesmas razões e sejam provenientes do mesmo país ou região.
2 -Esta protecção é conferida e declarada extinta por resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer da comissão interministerial mencionada no artigo 5.º desta lei.
3 -Esta resolução deve ser imediatamente transmitida ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003