1 -A presente lei-quadro é aplicável às entidades reguladoras definidas como tal por lei.
2 -O disposto na presente lei-quadro não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou internacional que disponha em sentido contrário e seja aplicável à entidade reguladora e respetiva atividade, devendo nesse caso os estatutos da entidade refletir essa especificidade.
3 -A presente lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se regem por legislação própria.