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Artigo 28.ºComposição, designação, mandato e estatuto

Vigente desde: 28/08/2013
1 -Quando exista, a comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, sendo um dos vogais revisor oficial de contas.
2 -O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 -Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
4 -O mandato dos membros da comissão de fiscalização e do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único podem ser providos nos órgãos da respetiva entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
6 -No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único mantêm-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
7 -O presidente e o fiscal único, e os vogais da comissão de fiscalização, têm direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e vogais do conselho de administração, respetivamente.
8 -É aplicável aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
9 -No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da concorrência, os impedimentos dispostos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º apenas respeitam às empresas ou entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade, durante o período em que os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único em causa exerçam funções.
10 -Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros impedimentos aplicáveis aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único.

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