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Artigo 29.ºCompetências

Vigente desde: 28/08/2013
1 -Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único:
a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c)Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e)Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f)Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a entidade reguladora esteja habilitada a fazê-lo;
g)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i)Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k)Participar às entidades competentes as irregularidades que detete;
l)Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 -Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização e o fiscal único têm direito a:

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