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Artigo 34.ºContribuição, taxas e tarifas

Vigente desde: 28/08/2013
1 -As entidades reguladoras podem cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, uma contribuição às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes à atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social.
2 -As entidades reguladoras podem ainda cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, taxas ou tarifas às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e dos serviços prestados por esta, com exceção das situações a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º
3 -A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem os números anteriores são fixados, ouvida a entidade reguladora, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
4 -O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a determinação de tarifas ou preços regulados seja atribuição da entidade reguladora, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos estatutos e na legislação setorial aplicável.
5 -Compete à entidade reguladora estabelecer por regulamento os modos e prazos de liquidação e cobrança das contribuições, taxas e tarifas.
6 -A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.
7 -Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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