1 -O património próprio das entidades reguladoras é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou adquiridos pelas entidades reguladoras.
2 -As entidades reguladoras regem-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, e pelo direito privado em relação aos demais bens.
3 -Pelas obrigações da entidade reguladora responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património da mesma ou extinta a entidade reguladora, podem demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
4 -Em caso de extinção, o património das entidades reguladoras e os bens sujeitos à sua administração revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens podem reverter para a nova entidade reguladora ou ser-lhe afetos, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no diploma legal que proceder à fusão ou cisão.