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Artigo 26.ºFuncionamento

RevogadoVigente desde: 09/08/2019
1 -São aprovados por lei da Assembleia da República:
a)A lei orgânica e o quadro de pessoal da CNPD;
b)O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CNPD.
2 -O estatuto dos membros da CNPD garante a independência do exercício das suas funções.
3 -A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/08/2019